Benefício fiscal para SCP (Sociedade em Conta de Participação)

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A SCP, ou Sociedade em Conta de Participação, é uma forma de constituir sociedade que desperta muitas dúvidas por conta de suas particularidades.

Trata-se de um regulamento legal muito diferente de outras formas de estruturar uma atividade empresarial comuns no Brasil.

É por essa razão que existem diversas controvérsias sobre o assunto que geram longos debates. Além de entender o funcionamento da SCP, os empresários também precisam acompanhar as novidades relacionadas ao assunto. A mais recente delas é uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que afeta o recebimento de dividendos isentos de tributação pelos sócios ocultos.

Quer entender melhor como funciona a SCP e quais são as novidades sobre o assunto? Então, confira ao longo deste artigo!

O que é a SCP – Sociedade em Conta de Participação?

A Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade constituída verbalmente ou por meio de contrato escrito que não precisa ser registrado na Junta Comercial ou cartório. Esse modelo de sociedade é marcado por não possuir personalidade jurídica, com uma exceção para fins tributários e contábeis, conforme a legislação do Imposto de Renda.

A previsão legal da SCP pode ser conferida no Código Civil:

 Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Uma das principais características que chama a atenção na Sociedade em Conta de Participação é a diferenciação dos sócios. Essas sociedades são formadas por um sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e os sócios-participantes (ou ocultos), que atuam de forma semelhantes a investidores que não possuem participação ativa nas operações da sociedade.

Podemos entender o funcionamento de uma SCP em um empreendimento imobiliário com foco na locação. É possível que o sócio ostensivo fique responsável pela gestão dos hóspedes, contratação de funcionários, pagamento de tributos entre outras atividades. Enquanto isso, os sócios participantes atuam somente com a integralização do capital necessário para adquirir o imóvel que será alugado. No fim, os lucros são repartidos entre todos os sócios.

As controvérsias relacionadas aos sócios participantes

Existe uma grande controvérsia relacionada aos sócios participantes que já foi parar diversas vezes nos tribunais. A principal causa para isso está na isenção de tributação sobre os dividendos pagos aos sócios participantes — que é um grande incentivo fiscal para as Sociedades em Conta de Participação.

Entretanto, a Receita Federal não aceita a participação ativa de sócios participantes, sob pena de descaracterização da SCP e perda da isenção para os dividendos. Ou seja, segundo esse entendimento, o envolvimento dos sócios ocultos nas atividades empresariais criaria a obrigação de recolhimento do IRPJ e do IRRF.

De forma geral, esse impasse recai sobre a diferenciação entre a distribuição de lucros e a remuneração por serviços prestados — que poderia ter natureza jurídica de salário, incidindo tributação. Apesar de ser necessário estudar as particularidades de cada caso, é importante conhecer a existência dessas controvérsias.

Quais são as novidades em relação a benefícios fiscais?

Para colocar um ponto final nessas discussões, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu que os sócios participantes SCP possam atuar ativamente no negócio e receber dividendos isentos de tributação. Por maioria, os conselheiros entenderam que trata-se de um planejamento tributário lícito.

A decisão foi publicada no Acórdão nº 1401-002.823:

 O fato de o sócio investidor ter contato com o cliente não desnatura a sociedade por conta de participação. Como se observa § único do art. 993 do CC, não existe vedação à participação do sócio participante nas atividades empresariais. O que existe, é uma conseqüência jurídica à sua participação, passando a responder solidariamente pelas obrigações em que intervier.

O sócio oculto, por sua vez, também denominado de sócio investidor, é aquele ao qual é atribuído o dever de fornecer todo o investimento necessário ao sócio ostensivo para que este pratique os atos concernentes de interesse da sociedade. No presente caso o ativo fornecido pelo sócio investidor é o material e seu conhecimento, além do capital para constituição da sociedade.

Assim, em regra, o sócio oculto responde apenas perante o sócio ostensivo, salvo na hipótese daquele houver intervindo na relação do sócio ostensivo com o terceiro, cuja responsabilidade será solidária, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 993.

A importância de uma assessoria jurídica

Apesar da decisão favorável do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), as Sociedades em Conta de Participação podem se beneficiar de uma assessoria jurídica para evitar complicações legais relacionadas às formas de atuação de seus sócios. Além disso, um bom planejamento tributário também serve de auxílio para reduzir ao máximos os custos tributários para a execução das atividades da sociedade.

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