Atualmente, o Brasil enfrenta uma realidade econômica complicada para todas as classes trabalhistas, principalmente a do ramo empresarial. Tal cenário é decorrente da pandemia e suas respectivas consequências, as quais inviabilizaram o funcionamento de diversas empresas, causando crises e falências irreparáveis.
Assim, surgiu a necessidade de adotar medidas capazes de reduzir os danos e evitar a falência total de empresas, as quais não conseguem sustentar-se normalmente diante das condições econômicas atuais.
Dentre essas medidas está a suspensão do contrato de trabalho, uma alternativa de manutenção empresarial com participação governamental, a qual foi instituída pela MP1.045/2021 e tem como objetivo manter vínculos viáveis para a empresa e o colaborador, diminuindo assim as taxas de demissão.
MP1.045/2021
A MP1.045/2021 foi publicada no dia 24 de abril de 2021, descrita pelo artigo 1° da seguinte forma:
“Art. 1.º Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)no âmbito das relações de trabalho.”
Os objetivos da mesma estão descritos no artigo 2°:
“Art. 2.º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19);
E as medidas regulamentadas por ela capazes de atingir os objetivos acimas estão descritas no artigo 3.º;
“Art. 3.º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sendo assim, a MP permite a redução de salários e cargas horárias de trabalho (medida II) a partir da redução proporcional de 25%, 50% ou 70% para ambos, com auxílio governamental para complementar o valor total final.
Entretanto, quando essa redução ainda não é efetiva para a condição empresarial atual e suas respectivas necessidades, a medida III (Suspensão de contrato de trabalho que detalharemos a seguir) é utilizada.
Junto a MP criou-se o BEM: Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, detalhado no artigo 5° e pago quando há aplicação das medidas II e III.
Por fim, vale salientar que a MP é fiscalizada e regulamentada pelo Ministério da Economia.
Como funciona a suspensão de contrato de trabalho?
A suspensão de contrato de trabalho é uma alternativa viabilizada pelo Programa Emergencial de Manutenção do emprego e da renda, temporária e específica para o cenário em que nos encontramos atualmente.
Consiste na suspensão de pagamento e atividade trabalhista durante um período de no máximo 120 dias (4 meses), tempo limite previsto no artigo 2°.
Ou seja, o colaborador para de exercer sua função pelo tempo estabelecido sendo assistido pelo BEM, benefício emergencial pago pelo governo federal ou de forma conjunta com a empresa.
O valor mensal a ser pago pelo BEM é calculado e baseado no seguro-desemprego, da seguinte forma:
Para utilizar o seguro-desemprego como base, primeiro é necessário calcular ele.
Para isso, é necessário fazer a média dos três meses anteriores à suspensão
Ou seja: salário mês 1 + salário mês 2 + salário mês 3= total
O total da soma dos três salários deverá ser dividido por 3, resultando na média.
Com a média em mãos, os valores serão os seguintes=
- Média de até R$ 1.686,79: O salário deve ser correspondente a 80% da média
- De R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60: Porcentagem de 50% da média + R$ 1.349,43
- Acima de R$ 2.811,60: O valor a ser recebido é o máximo possível, fixo de R$ 1.911,84.
Dessa forma, o colaborador não exerce suas funções pela inviabilidade financeira de pagamento salarial, mas não passa por um processo de demissão sendo remunerado financeiramente.
Qual a diferença entre Suspensão e Demissão?
A diferença principal está na manutenção do vínculo empresarial.
Em casos de suspensão, decorrido o tempo definido as funções são retomadas e o vínculo permanece ativo.
Enquanto na demissão essa quebra de exercício de função é definitiva, rompendo o vínculo existente sem perspectivas ou esperanças de volta e readmissão.
Logo, a suspensão é muito mais benéfica para os funcionários do que a demissão, que enfrentam certa dificuldade financeira mas sem perda total de recursos, cargos e emprego.
Quais as regras para suspensão de contrato?
Agora que você já sabe o que é, conhece os conceitos principais e sabe como realizar os cálculos de benefício, é hora de ir para o do nosso artigo: As regras.
- Demissão durante a suspensão e garantia provisória de emprego
Durante o período de suspensão, demissões as quais não sejam por justa causa não podem ser efetuadas.
Além disso, há o processo de garantia provisória de emprego equivalente ao tempo de suspensão. Assim, se o tempo definido for de três meses, nos três meses seguintes após retomada das atividades não poderá ocorrer demissão sem justa causa, prevista e assegurada pela garantia provisória.
Em caso de descumprimento dessas regras (Seja demissão sem justa-causa no período de suspensão ou no período de garantia), há o pagamento das parcelas restantes em conjunto com a indenização equivalente a 100% do valor salarial.
- Situação do FGTS
O cálculo incide sobre o salário reduzido, não sobre o salário recebido comumente.
- Atividade trabalhista durante a suspensão
Não é permitido ao colaborador exercer qualquer função durante o período de suspensão, ainda que de formas atípicas, reduzidas ou remotas.
- Pagamento de benefício conjunto: Empresa + Governo
Em casos de empresas com faturamento bruto anual superior a R $4.800.000,00, o valor do benefício é pago de forma conjunta e compensatória por parte da empresa.
Assim, tendo em base o valor total do benefício, 70% será pago pelo governo e os outros 30% restantes pela empresa, a qual só poderá adotar a suspensão de trabalho se concordar em pagar os 30% previstos.
- Tempo para gestantes
Em caso de funcionárias gestantes, o tempo de suspensão só poderá ser aplicado após os 5 meses decorridos já constitucionalizados por lei a partir do parto.
- Proibições
Não poderá fazer parte das medidas nem tampouco receber benefício os seguintes grupos:
- Ocupantes de cargo ou emprego público;
- Ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo;
- Pessoas as quais recebem demais benefícios pagos pelo INSS;
- Pessoas as quais recebem seguro-desemprego;
- Pessoas as quais recebem bolsa profissional.
Conclusão
Por fim, vale salientar a importância de seguir as regras citadas acima para que não haja riscos de descumprimento e consequentes indenizações.
A solicitação de aderência ao programa pode ser feita de forma simples e virtual, cadastrando a sua empresa no próprio site do governo federal.
Após cadastro, será necessário desenvolver uma conjuntura de burocracias relacionadas a suspensão de contrato e os processos jurídicos que a envolvem.
Bônus: Informação Importante
Caso você queira estar pro dentro e aderir o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm), é importante agilizar os processos, pois terá apenas este mês para usufruir da redução de jornada ou suspensão do trabalho, está bem?
Vale salientar, que a Secretária de Previdência e Trabalho informou que não está prevista a prorrogação do programa, e, que se o acordo for realizado faltando um mês, ele só irá durar por um mês. Com a estabilidade para o trabalhador por mais um mês. Então, se você ainda não aderiu ao programa, não perca tempo e aproveite esse último mês.
Para isso, conte com um serviço de assessoria contábil eficiente e experiente como o da Express CTB.
Para nos contatar e falar com um de nossos especialistas sobre essa e outras questões, basta clicar aqui.